- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 16/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 23/03/2010, p. 16/04/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 284/STF. ANÁLISE DE PROVAS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.656/98. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. VALORES FIXADOS NA TABELA TUNEP. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Em sendo as questões relativas à nulidade do débito e antecipação da tutela para retirada do nome do CADIN, deduzidas nas razões da insurgência especial, estranhas à decisão do Tribunal a quo, ressente-se, consequentemente, o apelo extremo do indispensável prequestionamento, cuja falta inviabiliza o seu conhecimento, a teor do que dispõem os enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão impugnado decidiu a matéria do ressarcimento ao SUS (artigo 32 da Lei nº 9.656/98) sob fundamento exclusivamente constitucional. Precedentes. 4. Aferir se os valores cobrados a título de ressarcimento, previstos na tabela TUNEP, superam ou não os que são efetivamente praticados pelas operadoras de plano de saúde exige, necessariamente, o reexame de aspectos fácticos, o que encontra óbice nesta instância especial, à incidência do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.143.554/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 16/4/2010.)
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