- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 01/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 21/02/2013, p. 01/03/2013
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. INIDONEIDADE DE NOTAS FISCAIS. CONHECIMENTO PELO RECORRENTE. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. MONTANTE DO DÉBITO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial baseou-se na não ocorrência de violação ao art. 619 do CPP e no que dispõem as Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ. O recorrente, porém, nas razões do Agravo em Recurso Especial, limitou-se a renovar os argumentos já trazidos no Recurso Especial. II. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual o recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles. III. Aplicação, ao caso, da Súmula 182/STJ: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". IV. Ademais, não é possível em Recurso Especial rever a conclusão do Tribunal de origem, acerca do conhecimento da inidoneidade das notas fiscais pelo recorrente, bem como da avaliação das circunstâncias judiciais, para exacerbação da pena-base, quando considerou o montante do débito fiscal, porque o acolhimento da pretensão recursal demandaria alteração das premissas fático-probatórias, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. V. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.116/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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