JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
10/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 24/02/2021, p. 10/03/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SFH. MÚTUO HABITACIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMÁTICA ADOTADA PARA A CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PARCELA QUE NÃO COMPÕE AS PRESTAÇÕES DO MUTUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. 1. Na subjacente ação declaratória, o mutuário objetiva a quitação do saldo devedor de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação com verbas do FCVS, bem como a revisão do contrato e a repetição de indébito. 2. Os contratos de mútuo habitacional, celebrados com previsão de reajuste pelo Plano de Equivalência Salarial, acabam por determinar correção diferenciada entre as parcelas do financiamento e o saldo devedor. No entanto, quando a parcela é insuficiente para amortizar os juros e o saldo devedor, gera uma diferença que é reincorporada ao principal, este segurado pelo FCVS. Como consequência, ao fim do contrato, apesar da adimplência deste, o saldo residual pode alcançar valor maior que o principal contratado, ou mesmo do próprio imóvel adquirido. 3. Na hipótese, apurou-se prática de capitalização de juros, decorrente de amortizações negativas ocorridas em diversas ocasiões. Em outras palavras, a prestação mensal, corrigida pela equivalência salarial - PES, não é capaz de saldar a parcela dos juros que, ao serem agregados ao saldo devedor, são submetidos à nova incidência de juros. Assim, foram determinados o destaque destas diferenças e o depósito em conta separada, sobre a qual incidirá somente atualização monetária. 4. Tal providência, no entanto, não gera direito de repetição em favor dos autores mutuários, pois a parcela referente à capitalização de juros nunca integrou a prestação do mutuário, uma vez que a distorção ocorreu sempre no saldo devedor, sendo incapaz de gerar qualquer direito de repetição em favor dos autores. 5. Embargos de divergência não providos. (EREsp n. 1.460.696/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 10/3/2021.)
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