- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/08/2014, p. 25/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LANÇAMENTO DOS JUROS NÃO PAGOS EM CONTA SEPARADA, COMO MEIO DE EVITAR CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA TR. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DO SEGURO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de serem inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com cobertura do FCVS, tendo em vista que a garantia ofertada pelo Governo Federal, de quitar o saldo residual do contrato com recursos do mencionado Fundo, configura cláusula protetiva do mutuário e do SFH, fato que afasta a utilização das regras previstas no citado Código. Desta feita, não há amparo legal à pretensão da agravante de devolução em dobro dos valores pagos a maior. 2. É assente no STJ que a atualização do capital financiado antes da amortização dos juros não viola o disposto no art. 6º, "c", da Lei 4.380/1964, na medida em que as instâncias ordinárias estipularam que a parcela do encargo mensal não abatida deverá ser lançada em conta separada, submetida apenas à atualização monetária, como meio de evitar a incidência de juros sobre juros nos financiamentos do SFH, conforme disposto na Súmula 121/STF. 3. A Corte Especial do STJ pacificou a divergência no sentido de ser aplicável a TR na correção monetária do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional, ainda que pactuado antes da vigência da Lei 8.177/1991, se houver cláusula que preveja a adoção de coeficiente idêntico ao utilizado na atualização monetária das cadernetas de poupança, como ocorre no caso concreto. 4. Na mesma assentada, consignou ainda que o Plano de Equivalência Salarial - PES não deve ser aplicado como índice de correção monetária, mas apenas como critério de reajustamento das prestações mensais. 5. No que se refere à cobrança do seguro nos moldes previstos pela Susep, tem-se que o acórdão recorrido ancorou-se em substrato fático-probatório do processo para assentar que o "valor inicial segue as regras da Susep para sua fixação, que levam em conta o valor do imóvel e o valor financiado, sendo que a parte não logrou comprovar tenha havido desobediência a essas regras". Logo, a reforma do aresto impugnado no ponto implica reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na estreita via do Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Ademais, o STJ possui jurisprudência pacífica de que a quitação pelo FCVS de saldo devedor residual está vinculada ao devido pagamento das parcelas do contrato e à sua consequente extinção. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 438.106/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/9/2014.)
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