JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
05/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 24/02/2021, p. 05/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Consta do acórdão embargado fundamentação apta a evidenciar que o cálculo dos honorários sucumbenciais deve se dar apenas sobre o valor da execução, o que afasta a pretensão de recebimento dessa verba sobre os valores pagos administrativamente aos substituídos. 2. Inexistente o vício apontado nos moldes preconizados pelo art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os aclaratórios opostos, notadamente quando manifestamente impugnativos, intento esse incompatível com a via eleita. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na ExeAR n. 1.169/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 5/3/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 14/04/2021

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos opostos pelo INSS, conexos à presente execução, foram julgados parcialmente procedentes para determinar que o percentual de 10% (dez por cento), arbitrado a título de honorários sucumbenciais, incida apenas sobre o valor da condenação, sendo excluídos aqueles valores supostamente …

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 11/12/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. DEFINIÇÃO EXPRESSA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No julgamento dos embargos à execução, ficou expressamente determinado que o valor da verba sucumbencial deve ser calculado sobre o valor devido aos substituídos na execução, o que afasta desse cálculo, por óbvio, os valores recebidos administrativamente. 2. Agravo interno improvido. …

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 27/11/2019

AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. DEFINIÇÃO EXPRESSA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O julgamento dos embargos à execução expressamente determinou que o valor da verba sucumbencial deve ser calculado sobre o valor devido aos substituídos na execução. 2. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeAR n. 1.169/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 3…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 08/09/2021

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. DEFINIÇÃO EXPRESSA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No julgamento dos embargos à execução, ficou expressamente determinado que o valor da verba sucumbencial deve ser calculado sobre o valor devido aos substituídos na execução, o que afasta desse cálculo, por óbvio, os valores recebidos administrativamente. 2. Agravo interno improvido. …

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 14/04/2021

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO, DOS VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DESSE RECEBIMENTO À ÉPOCA DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE, EM RESPEITO À COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão que julgou os embargos à execução indeferira a inclusão dos valores recebidos administrativamente, na base de cálculo dos hon…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.