- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/04/2021
- Data de publicação
- 22/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/04/2021, p. 22/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos opostos pelo INSS, conexos à presente execução, foram julgados parcialmente procedentes para determinar que o percentual de 10% (dez por cento), arbitrado a título de honorários sucumbenciais, incida apenas sobre o valor da condenação, sendo excluídos aqueles valores supostamente pagos na via administrativa aos substituídos, à falta de comprovação de seu efetivo recebimento. 2. O afastamento da incidência da verba honorária sobre os valores pagos administrativamente constituiu hipótese de acolhimento do pedido (ainda que parcial), nos moldes previstos no art. 487, I, do CPC (daí a menção a tal dispositivo no acórdão ora embargado, que alude ao julgamento com resolução do mérito). Portanto, descabe cogitar-se de omissão em relação a outros dispositivos da lei processual civil que tratam da extinção sem resolução do mérito, porquanto não pertinentes à espécie. 3. Inexistente o vício apontado nos moldes preconizados pelo art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os aclaratórios opostos, notadamente quando manifestamente impugnativos, intento esse incompatível com a via eleita. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na ExeAR n. 1.169/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 22/4/2021.)
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