- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/02/2013, p. 12/03/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO POR MEIO DA IMPRENSA (ARTIGO 141, INCISOS II E III, E ARTIGO 145, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL). FATOS OCORRIDOS QUANDO AINDA VIGIA A LEI 5.250/1967. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL FEITA AO ACUSADO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS RELACIONADOS À LEI DE IMPRENSA DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 130/DF. NULIDADE DO REFERIDO ATO PROCESSUAL E DOS QUE LHE SÃO SUBSEQUENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A não recepção da Lei 5.250/1967 pela Constituição Federal de 1988, reconhecida no julgamento da ADPF 130 pelo Supremo Tribunal Federal, não implicou a abolitio criminis dos delitos contra a honra praticados por meio da imprensa, pois tais ilícitos também são tipificados na legislação penal comum. 2. Assim, a princípio não se poderia falar em atipicidade dos ilícitos atribuídos ao paciente. No entanto, o caso dos autos possui peculiaridade que impõe a concessão da ordem de ofício. 3. É que no momento em que foi ofertada a transação penal ao paciente já havia sido deferida cautelar na ADPF 130/DF pelo eminente Ministro Carlos Britto, determinando a suspensão do "andamento dos processos e e os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que versem sobre os seguintes dispositivos da Lei nº 5.250/67: (...) c) a íntegra dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 20, 21, 22, 23, 51 e 52 (...)". 4. Assim, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, suspendendo o curso dos feitos que versassem sobre os crimes contra a honra praticados por meio da imprensa, a citada audiência em que proposta transação penal ao paciente não poderia ter sido efetivada, à mingua de fundamento legal para o ato, motivo pelo qual é imperiosa a sua anulação, bem como a de todos os atos a ela subsequentes, inclusive a denúncia contra ele ofertada e o seu recebimento. 5. Uma vez anulados os atos processuais mencionados, mostra-se imperiosa a declaração de extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva estatal, já que a pena máxima cominada ao crime que lhe foi imputado (artigo 140 combinado com o artigo 141, incisos II e III, e artigo 145, parágrafo único, todos do Código Penal) é de 8 (oito) meses, motivo pelo qual o ilícito prescreve em 2 (dois) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.234/2010, aplicável à espécie em decorrência de os fatos assestados ao acusado remontarem, em tese, ao ano de 2007. 6. Desse modo, já tendo transcorrido mais de 6 (seis) anos desde que ocorreu a injúria supostamente cometida pelo paciente, e tendo sido anulado o recebimento da denúncia, primeiro marco interruptivo do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da extinção da sua punibilidade. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a audiência em que foi proposta ao paciente a transação penal, declarando-se extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (HC n. 184.041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 12/3/2013.)
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