JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
26/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 26/04/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CALÚNIA E INJÚRIA. ARTS. 20 E 22, AMBOS DA LEI 5.250/1967 (LEI DE IMPRENSA). SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA PELO STF. CAUTELAR NA ADPF 130/DF. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FOI SUSPENSO. CRIMES QUE PASSARAM A SER REGULADOS PELO CÓDIGO PENAL, INCLUSIVE QUANTO À PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Diante do princípio da legalidade estrita que rege o Direito Penal, a suspensão pelo Supremo Tribunal Federal da Lei de Imprensa não repercute na contagem do prazo prescricional dos crimes previstos na referida norma. - Tendo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo da ADPF nº 130/DF, em 30.4.2009, declarado que a Lei 5.250/1967 (lei de imprensa) não foi recepcionada pelo ordenamento jurídico então vigente, os delitos em tela, mesmo que ocorridos anteriormente ao período da suspensão da vigência da norma em questão, pelo deferimento da medida cautelar, passaram a ser regulados pelo Código Penal, inclusive no que se refere ao prazo prescricional. Precedentes do STF. - Considerando a pena máxima cominada aos crimes em questão, de 2 anos para a calúnia, (art. 138 do CP) e de 6 meses para a injúria (art. 140 do CP) e tendo os delitos se consumado em 22.4.2006, não havendo o recebimento da queixa-crime até a presente data, opera-se a prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 109, 111, I e 117, I, todos do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para declarar extinta a punibilidade na queixa-crime 2006.01.00.26948-0/DF, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. (HC n. 216.529/DF, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 26/4/2013.)
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