- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 21/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/11/2013, p. 21/11/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. INJÚRIA QUALIFICADA (ARTIGO 140, COMBINADO COM O ARTIGO 141, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CARACTERIZADA. 1. A ocorrência da extinção da punibilidade ante a prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes. 2. A pena máxima cominada ao crime imputado ao paciente (artigo 140 combinado com o artigo 141, inciso II, do Código Penal) é de 8 (oito) meses, motivo pelo qual o ilícito prescreve em 2 (dois) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do referido diploma legal, na redação anterior à Lei 12.234/2010, aplicável à espécie em decorrência de os fatos assestados ao acusado remontarem ao ano de 2009. 6. Desse modo, já tendo transcorrido mais de 2 (dois) anos desde o recebimento da inicial acusatória até o presente momento, sem que tenha sido prolatada sentença condenatória no feito, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva estatal. (HC n. 270.049/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 21/11/2013.)
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