- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 06/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/02/2013, p. 06/03/2013
PETIÇÃO CONHECIDA COMO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A QUO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DE PROVAS. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Diante da alegação de constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do Peticionário, conheço a petição como habeas corpus. 2. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Ou seja, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior. 3. Se o Tribunal de Justiça a quo reconheceu que existe, de fato, a reiteração de delitos e a habitualidade na prática criminosa, mostra-se irrepreensível a conclusão de refutar a aplicação do art. 71 do Código Penal. Entender diversamente, outrossim, implicaria acurada avaliação probatória incabível nesta instância superior. 4. Habeas Corpus denegado. (Pet n. 8.847/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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