- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 06/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/02/2013, p. 06/03/2013
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. USO DE ALGEMAS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA SINGULAR E NULIDADE DO ATO. ADOÇÃO DA MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PACIENTE EM SITUAÇÃO DE ESCOLTA DE RISCO, COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. CONSIDERAÇÃO DA ESTRUTURA FÍSICA DO LOCAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DA NULIDADE HÁ APROXIMADAMENTE UM ANO APÓS A OCORRÊNCIA DO ATO PROCESSUAL. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE A SITUAÇÃO DO ACUSADO NÃO SE ENQUADRA NAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NA SÚMULA VINCULANTE 11/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. 1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso ordinariamente previsto na legislação processual penal ou, especialmente, no texto constitucional (precedentes do STJ e do STF). 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. Precedentes. 3. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 4. A conduta da Juíza de primeiro grau, que determinou o uso de algemas pelo paciente, não desborda da Súmula Vinculante 11/STF, nem se mostra parcial em relação à pessoa do paciente, pois, conforme se observou, a adoção da medida, além de ter sido fundamentada na própria audiência, consubstanciou-se em elementos concretos consistentes na situação do acusado (em escolta de risco) e na estrutura do local, incapaz de proporcionar segurança aos presentes. 5. Esta Corte tem reiteradamente decidido não configurar constrangimento ilegal a utilização de algemas, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos que se amoldem às circunstâncias previstas na Súmula Vinculante 11/STF (de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros). 6. A defesa ajuizou a exceção de suspeição, consubstanciada na suposta nulidade (uso indevido de algemas), há aproximadamente um ano após a realização do ato. É cediço que, em se tratando de nulidade, necessária sua arguição em momento oportuno e a demonstração do efetivo prejuízo, o que, no caso dos autos, não ocorreu. 7. Alcançar conclusão diversa da firmada pela magistrada singular, no sentido da inexistência de fundado receio de fuga ou risco à integridade física dos presentes à audiência, demandaria exame de provas, providência inviável na via estreita do writ. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 185.561/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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