JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2013
Data de publicação
06/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/02/2013, p. 06/03/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO MEDIANTE ESCALADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO § 2.º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. RES FURTIVAE AVALIADA EM R$ 1.660,00. VALOR QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A conduta imputada ao Paciente - que tentou subtrair, para si, mediante rompimento de obstáculo, ferramentas, cifões, anéis de vedação, torneiras e outros objetos", avaliados em R$ 1.660,00 - não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela revela-se incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, por apresentar significativo grau de reprovabilidade. 2. "A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado" (STF, HC n.º 97.772/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 19/11/2009.) 3. Não é o caso de se aplicar a regra prevista no § 2.º do art. 155 do Código Penal, uma vez que, como já relatado nos autos, a res furtivae foi avaliada em R$ 1.660,00, valor que, à época do cometimento do delito, representava mais que três vezes o salário mínimo vigente (estipulado em R$ 510,00, nos termos da Lei n.º 12.255/2010), inviabilizando, portanto, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2.º, do Código Penal. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 252.121/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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