- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 12/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 12/05/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVAE AVALIADAS EM R$ 372,00. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 2.º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL: IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese, pugna-se pela aplicação do princípio da insignificância na conduta do agente, qual seja, furto de diversas ferramentas avaliadas em R$ 372,00. 2. A conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. Em diversos julgados, esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu não se inserir na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela o furto de res furtivae cujos valores são semelhantes aos dos bens avaliados na hipótese. 3. "A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado" (STF, HC n.º 97.772/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE de 19/11/2009). 4. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância. 5. Segundo posição inicialmente adotada por esta Corte, mesmo em se tratando de réu primário, não se aplicava a causa de diminuição de pena prevista no § 2.º do art. 155 do Código Penal ao furto qualificado, porquanto se entendia que a qualificadora encerrava, em si mesma, grande carga de desvalor da conduta, não havendo, pois, como preponderar o desvalor do resultado. 6. Em recentes julgados, contudo, as duas Turmas do Colendo Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no sentido de que determinadas qualificadoras do furto, mormente as de natureza objetiva, são compatíveis com a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2.º, do Código Penal. Precedentes. 7. Na hipótese dos autos, contudo, não é o caso de se aplicar a pretendida causa de diminuição de pena, tendo em vista que, conforme afirmado na própria inicial da impetração, o valor das res furtivae é superior ao salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, impede a aplicação do disposto no art. 155, § 2.º, do Código Penal. Precedentes. 8. Ordem denegada. (HC n. 150.595/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 12/5/2011.)
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