- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 05/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/02/2013, p. 05/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. REAJUSTE DE 3,17%. MP N. 2.225-45/01. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. JUROS MORATÓRIOS. MP 2.180-35/2001 E LEI N. 11.960/09, QUE ALTERARAM O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. O art. 535 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, não sendo esse o meio processual adequado para discutir questão já enfrentada no acórdão embargado. Excepcionalmente, porém, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para corrigir contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado, tal qual ocorre no caso em análise. 2. No presente caso, o acórdão embargado tem por embasamento a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que a Administração, ao editar a Medida Provisória 2.225-45/2001, renunciou ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que se busca a recomposição salarial de 3,17%, porém, não o interrompeu. Dessa forma, para as ações propostas até 04/9/2006, os efeitos financeiros retroagem à janeiro de 1995; para os feitos ajuizados após essa data, incide o enunciado da Súmula 85/STJ (Pet 7.558/MG, 3ª Seção Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 7/6/2010). Todavia, proferi decisão monocrática, mantida em sede de agravo regimental, dando provimento ao recurso especial de iniciativa do Departamento Nacional de Obras contra as Secas - DNOCS, para declarar que a pretensão da ora embargante se encontra alcançada pela prescrição, uma vez que se passaram mais de 5 anos entre o dia em que a MP n. 2.225-45/01 passou a produzir efeitos financeiros e o momento em que esta demanda foi ajuizada (8/6/2009). Ao que se observa, a decisão ora embargada está em total descompasso com os precedentes jurisprudenciais relacionados no voto condutor do julgado, segundo os quais apenas as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação estariam prescritas, conforme a Súmula 85/STJ. Dessa forma, verifica-se que o recurso especial em referência merece parcial provimento, a fim de se reconhecer que estão prescritas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. No pertinente aos juros de mora, insta salientar que o tema discutido foi posto a julgamento pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, momento em que a Corte Especial, na sessão de 19/10/2011, em acórdão relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves nos autos do Recurso Especial n. 1.205.946/SP, consignou que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum. (cf. Informativo de Jurisprudência n. 485). 4. Na mesma linha de compreensão, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do AI n. 842.063/RS, consolidou entendimento no sentido de que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, abrange os processos pendentes de julgamento, ainda que ajuizados em data anterior a entrada em vigor da lei nova. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial de iniciativa do Departamento Nacional de Obras contra as Secas - DNOCS, reconhecendo a prescrição apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, bem como para determinar que os juros de mora sejam fixados considerando as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e Lei n. 11.960/2009, sem efeitos retroativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.287.479/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013.)
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