JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
26/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/04/2013, p. 26/04/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 INTRODUZIDAS PELA MP 2.180-35/2001 E PELA LEI 11.960/09. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com o estatuído no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado. 2. No caso dos autos, verifica-se a omissão apontada, devendo ser aplicado o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que as alterações trazidas ao artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97 pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001 têm aplicação imediata, a partir de sua vigência, aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.221.069/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 26/4/2013.)
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