- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/08/2013, p. 04/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. MP N. 2.225-45/01. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. 1. Constatada omissão no julgamento do agravo que deixou de se manifestar acerca da prescrição quinquenal, devem ser acolhidos os embargos aclaratórios para corrigir a omissão apontada. 2. O entendimento desta Corte encontra-se firmado no sentido de que "Se proposta a ação por servidores públicos com a finalidade de auferir o resíduo de 3,17% até 4/9/06, diante da renúncia operada pela MP 2.225-45/01, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1995; se ajuizada após esse termo, aplica-se tão somente o enunciado da Súmula 85/STJ" (Pet 7.558/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 7/6/2010). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no REsp 1.287.479/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/3/2013; REsp 1.220.603/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7/5/2013. 3. No caso concreto, como a ação foi proposta no dia 08 de maio de 2008, restam prescritas possíveis prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos moldes da Súmula 85/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação. (EDcl no AgRg no AREsp n. 72.187/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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