JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/02/2013
Data de publicação
20/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/02/2013, p. 20/03/2013

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXCESSO NO CÁLCULO EXEQUENDO. PRONUNCIAMENTO ANTERIOR. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SUMULA STF/283. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- O conteúdo normativo do artigo 884 do Código de Processo Civil não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.- O fundamento do Acórdão recorrido no concernente à não apreciação da questão relativa ao excesso nos cálculos apresentados pelo exequente, em razão da existência de pronunciamento anterior da Corte de origem a respeito do assunto, não foi impugnado nas razões do especial, atraindo, à hipótese, a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 265.330/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 20/3/2013.)
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