- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 28/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 28/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO FINAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SUMULA STF/283.ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STJ/7. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- O fundamento do Acórdão recorrido no concernente à ocorrência de inovação recursal quanto ao termo final para a distribuição dos dividendos, não foi impugnado nas razões do especial, atraindo, à hipótese, a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. O tema inserto no artigo 884 do Código Civil, não foi objeto de debate no Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidência da Súmula 211 desta Corte. 3.- No que tange ao excesso de execução aventado, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Súmula 7 desta Corte. 4.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 320.085/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 28/8/2013.)
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