- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 19/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/02/2013, p. 19/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF - CERCEAMENTO DE DEFESA - ANÁLISE DE PROVA - INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL - OFENSA À PESSOA DA MAGISTRADA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO DE CUNHO CONDENATÓRIO - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Com relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que está patente a deficiência na fundamentação do Recurso Especial, visto que as razões recursais limitam-se a afirmar que o Tribunal de origem não se manifestou a respeito dos dispositivos que, ao entender do recorrente, deveriam ter sido prequestionados, não indicando, como seria de rigor, qual seria o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão recorrido. Essa deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.- Não há falar em nulidade processual, por ausência de produção de prova, uma vez que a decisão vergastada procedeu à devida análise dos fatos e a sua adequação ao direito. Além disso, rever os fundamentos, que levaram a tal entendimento, demandaria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3.- O acolhimento das alegações do Agravante não dispensa o reexame de prova. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria a incursão no conjunto probatório para concluir-se da forma requerida pela Recorrente. Incide nesse ponto a Súmula 7/STJ. 4.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 5.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais decorrentes de palavras empregadas de modo ofensivo à pessoa da magistrada. 6.- Condenado o Recorrente a pagar indenização pelos danos morais, a regra a ser aplicada é a de percentual sobre a condenação. Irretocável, portanto, o Acórdão recorrido que fixou os honorários em 15% sobre o valor da condenação. 7.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 8.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.352.503/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 19/3/2013.)
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