JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/02/2013
Data de publicação
19/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/02/2013, p. 19/03/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TERMO FINAL DE DISTRIBUIÇÃO DOS DIVIDENDOS - FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULA 283/STF - CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO - COTAÇÃO DAS AÇÕES - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O fundamento da decisão agravada no sentido de que o art. 205 da Lei nº 6.404/76 não ampara a pretensão da empresa executada de ver estabelecida a data da conversão das ações em pecúnia como termo final do direito ao recebimento dos dividendos não foi atacado nas razões do Agravo Regimental, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 2.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido no tocante ao valor da cotação das ações para conversão em pecúnia decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 3.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.356.739/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 19/3/2013.)
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