JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
10/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/11/2012, p. 10/12/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TERMO FINAL DE DISTRIBUIÇÃO DOS DIVIDENDOS - FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULA 283/STF - ARTS. 743, I, DO CPC E 884 DO CÓDIGO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 211/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Verifica-se que o fundamento da decisão agravada no sentido de que o art. 205 da Lei nº 6.404/76 não ampara a pretensão da empresa executada de ver estabelecida a data da conversão das ações em pecúnia como termo final do direito ao recebimento dos dividendos não foi atacado nas razões do Agravo Regimental, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 2.- O conteúdo dos arts. 743, I, do Código de Processo Civil; e 884 do Código Civil, não foi objeto de debate no v. acórdão, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidência da Súmula 211 desta Corte. Frise-se, por oportuno, que, mesmo tendo sido interpostos Embargos Declaratórios, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, visto que o Tribunal de origem em seu julgamento permaneceu silente a respeito do tema. Dessa forma, deveria a parte, no Recurso Especial, suscitar violação do art. 535 do Código de Processo Civil e demonstrar, de forma objetiva, a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado, o que, no caso, não ocorreu. 3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 240.404/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 10/12/2012.)
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