- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 28/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/03/2014, p. 28/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TERMO FINAL DE DISTRIBUIÇÃO DOS DIVIDENDOS - DISPOSITIVO QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS SOBRE JUROS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O art. 205 da Lei nº 6.404/76 não ampara a pretensão da empresa executada de ver estabelecida a data da conversão das ações em pecúnia como termo final do direito ao recebimento dos dividendos. 2.- O conteúdo do art. 884 do Código Civil não foi objeto de debate no v. acórdão, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido no tocante não ocorrência de juros sobre juros decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 4.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.424.511/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 28/4/2014.)
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