- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 07/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 23/10/2012, p. 07/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO - COTAÇÃO DAS AÇÕES - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DIVIDENDOS - TERMO FINAL - ART. 205 DA LEI 6.404/76 - INAPLICABILIDADE - ARTS. 743, I, DO CPC E 884 DO CÓDIGO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTUM FIXADO PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 211/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido no tocante ao valor da cotação das ações para conversão em pecúnia decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 2.- Em relação ao termo final para a distribuição dos dividendos, verifica-se que o art. 205 da Lei nº 6.404/76 não ampara a pretensão da empresa executada de ver estabelecida a data da conversão das ações em pecúnia como termo final do direito ao recebimento dos dividendos. 3.- O conteúdo dos arts. 743, I, do Código de Processo Civil; e 884 do Código Civil, bem como a questão relativa ao quantum fixado a título de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, não foram objeto de debate no v. acórdão, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidência da Súmula 211 desta Corte. Frise-se, por oportuno, que, mesmo tendo sido interpostos Embargos Declaratórios, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, visto que o Tribunal de origem em seu julgamento permaneceu silente a respeito do tema. Dessa forma, deveria a parte, no Recurso Especial, suscitar violação do art. 535 do Código de Processo Civil e demonstrar, de forma objetiva, a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado, o que, no caso, não ocorreu. 4.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.342.679/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 7/11/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.