- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 26/02/2013, p. 12/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA AUTO-APLICABILIDADE. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. OBSERVAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ENTENDIMENTOS EM CONSONÂNCIA COM JULGADO PROFERIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 193.456-5, consolidou entendimento segundo o qual o art. 202 da Constituição Federal (redação original) não é auto-aplicável, havendo necessidade de integração legislativa, alcançada com a edição da Lei n.º 8.213/91. 2. No cálculo do salário-de-benefício deve ser observado na data de início do benefício o limite máximo do salário-de-contribuição. 3. Entendimentos em consonância com o julgado proferido pela eg. Terceira Seção no REsp n.º 1.112.574/MG, processado segundo o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 711.572/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 12/3/2013.)
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