- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 07/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/02/2013, p. 07/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO LIVRE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DE PROVA PELO FISCO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 517 DO CPC. AUSÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu. A lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação, tanto no Juízo de piso como no Tribunal de Apelação. As questões postas a debate foram decididas; não houve qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada; encontrando motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 2. O Tribunal de origem agiu de forma escorreita ao ponderar que o recorrente não demonstrou qualquer motivo de força maior que justificasse a juntada extemporânea da prova da intimação por edital, nos termos do art. 517 do CPC, não se tratando, ainda, de fato novo ocorrido após a prolação da sentença. Com efeito, a iniciativa probatória foi alcançada pela preclusão. Precedentes: REsp. 888.467/SP, Rel. p/ Acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 06.10.2011; AgRg no REsp. 1.103.993/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 23.11.2010; e EDcl no REsp. 703.447/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.03.2010. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 39.819/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 7/3/2013.)
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