JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/02/2013
Data de publicação
07/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/02/2013, p. 07/03/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO MANTENDO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO FACE A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. É assente nesta Corte que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do artigo 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão guerreado, não há como prosperar o recurso aclaratório. 2. Aplicação correta da súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos. 3. A sanção processual prevista no art. 557, § 2º, do CPC tem raiz nos arts. 14 e 17 do mesmo diploma legal, que versam sobre litigância de má-fé. Portanto, caracterizada uma das hipóteses previstas no caput do art. 557 do CPC, autorizado estará o relator, desde logo, a aplicar multa sancionatória e, consequentemente, condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no AREsp n. 54.437/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 7/3/2013.)
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