- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 06/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/02/2013, p. 06/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR ADIMPLENTE. ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO (AGENTE ARRECADADOR QUE NÃO TERIA REPASSADO OS VALORES RECEBIDOS) E DE CULPA EXCLUSIVA DO CLIENTE. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE (R$ 3.800,00). IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O julgamento do Recurso Especial, para fins de desconstituir a condenação em danos morais pressupõe, necessariamente, o reexame dos aspectos fáticos da lide - especificamente para verificar a existência de culpa concorrente do usuário dos serviços e do agente arrecadador -, atividade cognitiva inviável nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia. No caso dos autos, os danos morais foram fixados em R$ 3.800,00, valor que não extrapola os limites da razoabilidade. 3. Agravo Regimental da COELCE desprovido. (AgRg no AREsp n. 241.433/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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