- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 01/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/02/2013, p. 01/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO IRREGULAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu ser irregular a interrupção de energia elétrica na unidade consumidora, é inviável na instância especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite a mitigação do referido enunciado para possibilitar a revisão da quantia arbitrada. 4. No caso concreto, a indenização por danos morais fixada pelo Tribunal local não se revela excessiva. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.265.432/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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