JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/02/2013
Data de publicação
06/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/02/2013, p. 06/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDICAÇÃO DE SUSPEITO DE PRÁTICA CRIMINOSA PARA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. ABUSO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. A violação do art. 535 do CPC não se configura na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Em regra, a conduta de quem denuncia à autoridade policial atitude suspeita ou prática criminosa constitui exercício regular de um direito, ainda que não reste comprovada a autoria ou a materialidade. 3. Contudo, no caso concreto, o Tribunal a quo concluiu que a conduta da autora decorreu de preconceito em relação aos trabalhadores que prestavam serviços de pintura em sua residência, além de os fatos terem sido comunicados à portaria do edifício, o que ensejou o conhecimento por terceiros (porteiros, amigos e empregador), acarretando dano moral. Alterar esse entendimento, demandaria o revolvimento da prova produzida nos autos. 4. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.127.545/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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