- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 06/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/02/2013, p. 06/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDICAÇÃO DE SUSPEITO DE PRÁTICA CRIMINOSA PARA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. ABUSO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. A violação do art. 535 do CPC não se configura na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Em regra, a conduta de quem denuncia à autoridade policial atitude suspeita ou prática criminosa constitui exercício regular de um direito, ainda que não reste comprovada a autoria ou a materialidade. 3. Contudo, no caso concreto, o Tribunal a quo concluiu que a conduta da autora decorreu de preconceito em relação aos trabalhadores que prestavam serviços de pintura em sua residência, além de os fatos terem sido comunicados à portaria do edifício, o que ensejou o conhecimento por terceiros (porteiros, amigos e empregador), acarretando dano moral. Alterar esse entendimento, demandaria o revolvimento da prova produzida nos autos. 4. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.127.545/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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