- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 18/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/08/2015, p. 18/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. AUTOR PRESO POR 38 DIAS EM RAZÃO DE INFORMAÇÃO INVERÍDICA DE ROUBO PELOS PREPOSTOS DA AGRAVANTE. ABUSO DO EXERCÍCIO DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que a comunicação à autoridade policial de fato que, a princípio, configura crime, ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao exercício de um dever legal e regular de direito, que não culmina na responsabilidade indenizatória. "Poderá o denunciante ser responsabilizado, entretanto, se o seu comportamento doloso ou culposo contribuiu de forma decisiva para a imputação de crime não praticado pelo acusado" (REsp 470.365/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/10/2003, DJ de 1º/12/2003, p. 349). 2. No caso, o eg. Tribunal de origem foi categórico em reconhecer a existência de abuso de direito, afirmando que "o autor foi preso (...) em razão de acusações inverídicas narrados pelos empregados da apelada, ficando detido por 38 dias" e que "os prepostos da ré agiram com excesso, sem provas e com acusações não aceitáveis". Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 635.315/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 18/8/2015.)
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