JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2013
Data de publicação
06/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/02/2013, p. 06/03/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. ART. 1º, V E VII, DA LEI N.º 9.613/98. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO FEDERAL SURGIDA COM A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO NÃO SANADA. CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AFRONTA AO ART. 381, INCISO III, DO CPP. NULIDADE. ACÓRDÃO DE CUNHO GENÉRICO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado. Do mesmo modo, os embargos de declaração são admitidos para o debate de questão que tenha surgido, excepcionalmente, na prolação do julgado embargado, sendo esse o recurso apto a dirimir tal controvérsia. 2. Desse modo, irrompeu no julgamento do acórdão de apelação a questão relacionada à eventual ausência de fundamentação, oportunamente suscitada nas razões dos embargos de declaração. No entanto, rejeitado o apelo aclaratório na instância a quo sem nenhuma manifestação sobre essa controvérsia, forçoso reconhecer, no particular, a violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 3. A reprodução de fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões atende aos comandos normativo e constitucional, os quais impõem a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. O que não se tolera é a ausência de fundamentação (EREsp 1021851/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/10/2012). 4. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido é nulo por ausência de fundamentação, uma vez que se limita a fazer referência à sentença, em formato genérico de resposta judicial, sem a reprodução de nenhum trecho do julgado e sem apresentar motivação própria. Essa situação possibilita, inclusive, a fácil multiplicação de seu conteúdo em diversas outras ocasiões, com a alteração de parcas informações. 5. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.223.861/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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