- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 05/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 26/02/2013, p. 05/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, A PARTIR DE FATOS CONCRETOS E DESVINCULADOS DO TIPO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Está correto o aumento da pena-base acima do mínimo legal, porquanto a justificativa judicial foi baseada em fatos concretos e não intrínsecos ao tipo penal, sendo certo que, maiores considerações a respeito do tema, estão a ensejar exame aprofundado de provas, inviável em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 2. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante percorreu quase todo o iter criminis, só não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Nesse contexto, de acordo com o critério objetivo consagrado nesta Corte Superior de Justiça, mostra-se irretocável a diminuição à razão mínima, pela tentativa. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 201.458/RS, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013.)
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