- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 27/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 21/02/2013, p. 27/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. FIXAÇÃO DA PENA. CRITÉRIOS BEM OBSERVADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ADEMAIS, IN CASU, IMPOSSÍVEL A REVISÃO DE TAL ENTENDIMENTO NESTA VIA RECURSAL, ANTE O ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de omissão do acórdão recorrido no tocante à figura do homicídio privilegiado, uma vez que o aresto de embargos declaratórios concluiu que os Jurados afastaram a figura do homicídio tentado privilegiado (pelo domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima), fundamentando que, embora os disparos de arma de fogo tenham sido precedidos de discussão entre o agravante e a vítima, tal fato não seria capaz de ensejar a violenta emoção. 2. No tocante à fixação da pena, o acórdão recorrido entendeu que a pena foi corretamente aplicada pelo Juízo monocrático, sendo que, na primeira fase da dosimetria, os antecedentes criminais apresentados pelo acusado foram observados. Na segunda fase, a agravante da reincidência não foi considerada em razão do lapso depurador, nem mesmo a atenuante da violenta emoção, vez que não há indícios de sua ocorrência nos autos (fls. 296/308). 3. Portanto, também não há se falar em violação ao art. 59 do Código Penal, ressaltando-se que, eventual revisão do entendimento do Tribunal a quo, na forma pretendida pelo agravante, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, providência de todo inadequada em sede de recurso especial, em função do óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 235.336/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 27/2/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.