- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 04/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26/02/2013, p. 04/03/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. DESVIRTUAMENTO DO POSTULADO DA AMPLA DEFESA. ABUSO DE DIREITO. NECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS PARA O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRECEDENTES. 1. A insistência dos recorrentes na mesma tese, tendo em vista que mais uma vez opõem embargos de declaração contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, revela o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação penal e viabilizar uma possível extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade e comportamento ético no processo, além do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. 3. Dessa forma, muito embora na esfera penal não seja permitida a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso, para que inicie o cumprimento da pena que lhe foi imposta. Precedentes do STJ e do STF. 4. Não se mostra cabível a conversão do agravo em recurso especial em habeas corpus, tendo em vista a falta de elementos essenciais ao conhecimento do remédio constitucional, notadamente a indicação da autoridade coatora e a descrição do suposto constrangimento ilegal sofrido, além do que o agravo possui o único objetivo de destrancar o recurso especial obstado na origem, enquanto o writ se presta tão somente à tutela do direito de locomoção (direito de ir e vir), finalidades, portanto, totalmente distintas. Precedentes desta Corte. 5. Embargos não conhecidos, com a determinação de imediata execução da sentença condenatória, independente da publicação desse acórdão ou de eventual interposição de qualquer recurso, devendo ser certificado o seu trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 3.377/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 4/3/2013.)
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