JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/02/2013
Data de publicação
04/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/02/2013, p. 04/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. GASTROPLASTIA. PREVISÃO. SÚMULA N. 5/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.565/1998. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa e que o procedimento pretendido pela recorrida está coberto pelo plano de saúde. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das cláusulas contratuais e das provas produzidas nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido que, nos contratos de trato sucessivo, renovados ano a ano, são aplicáveis as disposições da Lei n. 9.565/1998 aos fatos ocorridos sob sua vigência. Dessa forma, não se trata de aplicação retroativa da lei. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 64.677/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 4/3/2013.)
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