- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 04/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/02/2013, p. 04/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. 1. A revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível no âmbito desta Corte em situações excepcionais, quando o valor arbitrado revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Trata-se de exceção que afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. No presente caso, os honorários advocatícios foram fixados pelo TJDFT em R$ 800,00 (oitocentos reais), quantia que não se mostra excessiva. 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp n. 269.506/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 4/3/2013.)
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