JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/02/2013
Data de publicação
04/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/02/2013, p. 04/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. 1. A revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível no âmbito desta Corte em situações excepcionais, quando o valor arbitrado revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Trata-se de exceção que afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. No presente caso, os honorários advocatícios foram fixados pelo TJDFT em R$ 800,00 (oitocentos reais), quantia que não se mostra excessiva. 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp n. 269.506/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 4/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 05/03/2013

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA. NÃO EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Somente em situações em que os honorários de sucumbência sejam fixados valores exorbitantes ou irrisórios, caberá sua revisão em grau de recurso especial. Excepcionalidade não configurada no caso em exame. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 557, § 2º…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 26/02/2013

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. O recurso especial interposto visando a desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imp…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 21/02/2013

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. EXORBITÂNCIA. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA DE PLANO. ACÓRDÃO RECORRIDO. INTENSO DEBATE SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NORTEIAM ESSA FIXAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 7/STJ em Recurso Especial que busca revisar o valor dos honorários advocatícios. 2. Em regra, não se pode conhecer de Recurso Especial em que se discute a legalidade do valor dos honorários ad…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 02/10/2012

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), revelam-se, em princípio, inviáveis de análise em sede de recurso especial, em virt…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 20/03/2012

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APRECIAÇÃO VEDADA NA INSTÂNCIA ESPECIAL. ENUNCIADO N. 7/STJ. RECURSO INFUNDADO. MULTA. 1. Ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou excessivo de honorários, é vedada, na instância especial, a rediscussão do valor a ser fixado a título de honorários advocatícios, por incindir o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo manifestamente inadmissível ou infundado en…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.