JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2013
Data de publicação
04/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/02/2013, p. 04/03/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. REFORMA DO DECISUM EXEQUENDO EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, nos embargos à execução, somente é possível a discussão acerca da prescrição, se esta for superveniente à sentença. 2. "A ausência de manifestação, no título judicial exeqüendo, sobre a prescrição, inviabiliza sua análise na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 741, VI, do CPC" (AgRg no REsp 1.073.923/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/2/2009). 3. Hipótese em que, havendo no decisum exequendo comando expresso no sentido de que é devido pensão por morte "desde o óbito, em 18/5/1987", a limitação desta em embargos à execução, ainda que a título de reconhecimento da prescrição quinquenal, importaria a indevida violação da coisa julgada. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 270.054/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 4/3/2013.)
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