JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
04/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 04/12/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA À COISA JULGADA. REFORMA DO DECISUM EXEQUENDO EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. ART. 741/CPC. 1. A irresignação consiste na possibilidade de o Juízo da execução examinar a existência de prescrição quinquenal não reconhecida na sentença exequenda. 2. Havendo no decisum exequendo comando expresso no sentido de que as diferenças pecuniárias seriam devidas "desde a implantação do benefício", a limitação desta em embargos à execução, ainda que a título de reconhecimento da prescrição quinquenal, importaria em indevida afronta à coisa julgada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.346.123/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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