- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/08/2012, p. 05/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS E CARREIRAS. MP N. 2.225-45/2001. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. A mera alegação genérica de que o acórdão restou silente quanto às matérias indicadas nos embargos declaratórios, sem especificação do ponto omisso, contraditório ou obscuro e sua relevância para o julgamento da causa, não é suficiente para a admissibilidade do recurso, devendo incidir o óbice da Súmula 284/STF. 3. Segundo o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é de 5 anos o prazo prescricional da pretensão executória em desfavor da Fazenda Pública, devendo ser contado a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento, consoante sufragado na Súmula 150/STF. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é consolidado no sentido de que o pagamento do resíduo de 3,17%, nas hipóteses em que ocorreu reestruturação de cargos e carreiras, está limitado à data da reorganização efetivada (art. 10 da MP n. 2.225/2001), não caracterizando ofensa à coisa julgada a determinação de limitação temporal em embargos à execução. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.248.695/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.