- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 04/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26/02/2013, p. 04/03/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e do art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento ao recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. Constatado o transcurso do lapso de mais de 2 (dois) anos desde a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 109, inciso VI, c/c o 110, § 1º, ambos do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido, contudo, reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal. (AgRg no REsp n. 1.199.886/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 4/3/2013.)
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