- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 04/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 26/02/2013, p. 04/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Não prospera a irresignação em torno do art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia indicando, de modo claro e fundamentado, os motivos que formaram o seu convencimento e aplicando o direito que entendeu incidir sobre a espécie. - Tendo o acórdão impugnado decidido a controvérsia adotando fundamento de natureza eminentemente constitucional, torna-se inviável a sua revisão no âmbito do apelo nobre, pois a competência desta Corte restringe-se à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.205.861/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 4/3/2013.)
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