- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 19/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/03/2013, p. 19/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO. INFRINGÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. 2. O acórdão recorrido consignou não ter sido comprovado, no ato da interposição do recurso de agravo de instrumento, o recolhimento do preparo. Revisar esta conclusão enseja a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. 3. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 226.100/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 19/3/2013.)
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