- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 01/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26/02/2013, p. 01/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RISCO DE DESABAMENTO. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. 1. Quando do julgamento de embargos de declaração ao REsp 1.091.393/SC, consolidou-se o seguinte entendimento: "nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. Reconhecimento pela instância de origem da ausência de comprometimento do FCVS. Impossibilidade de revisão. 2. Inviável a interposição de recurso especial pleiteando-se a revisão do acórdão que reconheceu a verossimilhança da responsabilidade da seguradora pelo pagamento das despesas de aluguel a que se vê obrigado o segurado em face da cobertura dos danos experimentados no imóvel com fundamento nas cláusulas da apólice securitária. 3. Reiterado o entendimento desta Corte no que tange à necessidade de revisão de fatos e provas para que se reexamine a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.159.791/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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