JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/02/2013
Data de publicação
01/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26/02/2013, p. 01/03/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DE RECURSO ESPECIAL. PONTOS NÃO CONHECIDOS. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DE FUNDO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 535 do Código de Processo Civil a inquinar o acórdão embargado. 2. Inviabilidade de pedido de desistência parcial de recurso especial, realizado em sede de agravo regimental em agravo de instrumento, quanto a pontos não conhecidos do recurso especial. 3. Pretensão de reexame da matéria de fundo não abre à parte a via dos aclaratórios. 4. Inviabilidade de análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Constituição da República em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.397.342/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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