JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI 8.429/92). ELEMENTO SUBJETIVO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do então Secretário de Estado de Saúde, em razão de ter utilizado o contrato celebrado com a MGS - Minas Gerais Administração e Serviços para terceirizar atividades privadas de servidores públicos e que o número de terceirizados passava de 2.000, enquanto o número de servidores efetivos era de pouco mais de 2.700. Além disso, os empregados contratados recebiam salários bem superiores aos servidores efetivos com mesma função. O Tribunal de origem reformou a sentença de improcedência, sob o argumento de que estão presentes os pressupostos necessários à caracterização de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública, qual seja, o elemento subjetivo. 2. Sobre a tese de julgamento extra petita, o Tribunal de origem afirmou que a procedência da ação de improbidade administrativa se deu sob o argumento de que o agente político deixou de realizar concurso público, mantendo contratos irregulares de terceirizados que exerciam atividade-fim, o que está contido nos estritos limites da petição inicial. 3. Sobre o assunto, destaca-se entendimento firmado no âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 106.304/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 09/09/2016). 4. Nesses termos, ao contrário do pontuado no agravo interno, não é possível o acolhimento da tese de julgamento extra petita sem que se proceda ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. 5. No tocante à presença dos pressupostos necessários à configuração do ato ímprobo, o Tribunal de origem julgou o feito atento às particularidades do caso concreto, apontando os motivos que ensejaram a ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo a caracterizar o ato de improbidade administrativa. A propósito, está consignado no acórdão recorrido a existência de provas nos autosque demonstram a ilegalidade dos contratos e que as atividades profissionais exercidas pelos terceirizados eram próprias de servidores públicos efetivos, tendo o ora agravante se omitido volitivamente ao optar, escolher, preferir contratar e manter a contratação de terceirizados a realizar o necessário concurso público. 6. A reforma de tal entendimento, a fim de concluir no sentido de que não há dolo na conduta imputada ao ora agravante, também demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.802.562/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 26/2/2021.)
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