JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2013
Data de publicação
29/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/02/2013, p. 29/05/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESTRANCAR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DO STF. 1. Discute-se, no Recurso Especial, o direito de entidade beneficente de assistência social à imunidade tributária. 2. No ato de interposição recursal, a parte não juntou aos autos cópia do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que denegou a subida do Recurso Extraordinário, o que implica descumprimento do ônus imposto pelo art. 544, § 1°, do CPC, com a redação anterior à vigência da Lei 12.322/2010 (AgRg no Ag 1.371.507/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.2.2012; AgRg no Ag 1.114.862/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 9.5.2011). 3. Não é aplicável ao presente caso o entendimento da Corte Especial, no REsp 1.102.467/RJ, pois nele a controvérsia versava sobre o Agravo de Instrumento do art. 522 do CPC, recurso de natureza distinta, processado na instância ordinária, onde é admissível dilação probatória, ao contrário do que sucede com esta instância especial. 4. Ainda que fosse possível temperar essa exigência de cunho formal, o segundo fundamento da decisão monocrática afigura-se absolutamente insuperável. 5. No caso dos autos, o acórdão recorrido apresenta fundamentação amparada exclusivamente em precedente do STF (RE 428815 AgR, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 24.6.2005) (fls. 165-166). 6. Não compete ao STJ, em Recurso Especial, uniformizar interpretação jurisprudencial baseada em norma da Constituição da República, tampouco revisar motivação de índole constitucional (AgRg no REsp 1.337.903/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; AgRg no Ag 1.339.810/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11.10.2012). 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.431.370/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 29/5/2013.)
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