- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 13/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/02/2013, p. 13/06/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DO OBJETIVO DO CONCURSO. CADASTRO DE RESERVA OU PREVISÃO EXPRESSA DE VAGA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o ora agravante foi aprovado em primeiro lugar entre os portadores de necessidades especiais em concurso público promovido pelo agravado. Alega que, apesar de não ter obtido o primeiro lugar na classificação geral, havia previsão de uma vaga para pessoas portadoras de deficiência, e, com base nisso, o objetivo de cadastro de reserva era somente para as vagas universais, e não para os portadores de necessidades especiais. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 2º da Lei 9.784/1999; 37, §1º, do Decreto 3.298/1999; 3º; 41 da Lei 8.666/1993; e 2º, III, "c", da Lei 7.853/1989), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada explícita ou implicitamente pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca do objetivo do concurso público (cadastro de reserva), no caso, demanda reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 259.185/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 13/6/2013.)
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