- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 20/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/11/2013, p. 20/11/2013
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS. PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. EXAME. VERIFICAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO. ANULAÇÃO. ATO DE NOMEAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE INDICAÇÃO DA NORMA INTERPRETADA DE MODO DISSENTÂNEO. OFENSA. PRECEITOS LEGAIS. ABSOLUTA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356, DO STF. NECESSIDADE. COMPULSAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. Inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração do cotejo analítico, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da súmula 284/STF. 2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. 3. O acórdão da origem está todo calcado em interpretação legal em cotejo com prova documental de evidência do não acometimento de moléstia incapacitante do recorrente, daí decorrendo a inexistência do seu direito de concorrer, em certame, às vagas reservadas a portadores de necessidades especiais, de sorte que a conclusão em sentido contrário exigiria semelhante revolvimento fático- probatório obstaculizado, no entanto, pelo Enunciado 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.361.861/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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