- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2013
- Data de publicação
- 07/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 27/02/2013, p. 07/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Não restou demonstrada a similitude fática entre os acórdãos confrontados. O acórdão embargado concluiu pela incidência de imposto de renda, pois os valores foram resgatados de Plano de Previdência Complementar, por ocasião de transferência de um plano para o outro; o acórdão paradigma trata da retenção de imposto de renda sobre valores pagos na rescisão contratual de trabalho em Plano de demissão voluntária (PDV) ou plano de Aposentadoria Voluntária (PAV). 2. Não cabe em embargos de divergência analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão só o eventual dissídio de teses jurídicas, para que se uniformize a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EREsp 840.567/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 13.8.2010). 3. Os embargantes, inconformados, buscam com a oposição destes embargos declaratórios ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl nos EREsp n. 957.350/CE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 7/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.