JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/02/2013
Data de publicação
06/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27/02/2013, p. 06/03/2013

Ementa

ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO RISCO DA DEMORA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. 1. O deferimento de tutela liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito. Isto na forma do que dispõe o art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/09. Na espécie, conforme consta da decisão agravada, não restou caracterizado o fumus boni iuris. 2. À luz da legislação que rege a matéria - Lei 8.112/90, o termo inicial da prescrição é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar - PAD (art. 142, § 1º). A prescrição é interrompida desde a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, até a decisão final proferida pela autoridade competente (art. 142, § 3º). Esta interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 dias - prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração (art. 152 c/c art. 167), o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro, segundo a regra estabelecida no art. 142, § 4º, da legislação em referência. 3. No caso em análise, o ilícito - apresentação de falso atestado de graduação em Pedagogia - apenas se tornou conhecido pela Administração Pública em 2006. Em 08 de julho de 2008, foi instaurado processo administrativo disciplinar mediante a Portaria n. 679/CGESP/SAA/SE/MS, para apuração da conduta ilícita imputada à impetrante. Assim, com a edição da Portaria em referência, houve interrupção da contagem do prazo prescricional, que se reiniciou após 140 dias, ou seja, em 25 de novembro de 2008. 4. Nesse contexto, considerando a interrupção do prazo prescricional pela publicação da Portaria, e o reinício da contagem por inteiro após decorrido 140 dias, a demissão do impetrante poderia ter ocorrido até 25 de novembro de 2013. Assim, a princípio, não há como acolher a alegação da prescrição na medida em que a Portaria que cassou a aposentadoria da impetrante foi publicada em 26 de setembro de 2012, dentro do prazo legal. 5. Por outro lado, não se encontra devidamente demonstrada a violação do garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, porquanto consta das informações prestadas pela autoridade coatora que o processo administrativo disciplinar foi instaurado após o recebimento pela extinta Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde, atual Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, da denúncia veiculada em documento devidamente acostados aos autos do PAD, encaminhada pelo Gerente de Projetos da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, em conformidade com o disposto no art. 116, inciso VI, da Lei 8.112/90. Consta, ainda, que o PAD foi conduzido com observância de todas as fases procedimentais previstas na Lei 8.112/90. 6. Tampouco restou configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, apto a autorizar o deferimento da medida pleiteada. 7. As meras alegações no sentido de que a parte impetrante não tem outras fontes de renda para manter sua subsistência não configuram periculum in mora. Além disto, não existe possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação porque, ao final da cognição exauriente, acaso reconheça-se o direito vindicado, a parte será conduzida ao cargo, recebendo os atrasados. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 19.488/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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